“IVAucher”. Criado programa de apoio e estímulo ao consumo na restauração, alojamento e cultura

06-11-2020

Orçamento de Estado 2021

O IVA será pago nestes setores e pode ser usado já na Páscoa. Ainda que esteja previsto para um trimestre, o ministro das Finanças, João Leão, deixa uma porta aberta para reavaliação e possível prossecução. "A indicação é para um trimestre, mas vamos ver como é que evolui a execução e a adesão à medida", diz o governante, em entrevista à TSF e ao jornal Dinheiro Vivo sobre a medida inscrita na proposta de Orçamento do Estado.

No primeiro trimestre do próximo ano, o IVA pago pelos consumidores em despesas nas áreas de restauração, alojamento e cultura irá ficar disponível para ser consumido nos três meses seguintes, nos mesmos setores. Exibida pelo Governo na Assembleia da Républica no passado mês de outubro, a medida integra na proposta de Orçamento de Estado (OE) para 2021.

O documento explicita que é um "mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos sectores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos sectores".

O dia 4 de abril de 2021 marcará, para além do Domingo de Páscoa, também a data onde os consumidores conseguirão fazer uso dos créditos acumulados pela primeira vez. A utilização "é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação", por via de compensação interbancária, referido no OE.

O governo pretende salvar uma verba de 200 milhões de euros para financiar a medida. O IVA no sector da restauração já apontou os 23%, porém, António Costa e o seu executivo desceu para a taxa intermédia, de 13%, em 2016.

De notar que o valor do IVA que for descontado já não pode ser alvo de dedução à coleta de IRS, em particular no que respeita ao desconto de 15% do IVA suportado em determinados sectores de atividade (onde se incluem os restaurantes). "Não concorre para o montante das deduções à colecta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação", escrito na proposta anterior.

Fontes: Observador, Jornal PÚBLICO